
O Banco de Horas é permitido por lei e pode ser aplicado para compensação de horas excepcionais trabalhadas, desde que seja autorizada por acordo ou convenção coletiva da categoria, ou seja, não pode o empregador, a seu bel-prazer, definir que horas excepcionais serão compensadas no banco de horas. Se assim o for, as horas extras devem ser pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Cabe ao empregador, portanto, o cuidado de garantir que o BANCO DE HORAS seja válido perante a Justiça Trabalhista, que tem se mostrado de forma rígida no momento de manifestar sua autenticidade (TST RR 672003620095030087 67200-36.2009.5.03.0087, Relator(a): Dora Maria da Costa, Julgamento: 01/12/2010, Órgão Julgador: 8ª Turma, Publicação: DEJT 03/12/2010).
O acordo do banco de horas, para ser implantado, deve obedecer alguns requisitos principais, a ver:
a) Previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho (artigo 59, § 2º da CLT);
b) Aprovação dos empregados devidamente representados pelo Sindicado da Categoria;
c) Jornada máxima diária de dez horas;
d) Compensação / pagamento das horas dentro do período máximo de 1 (um) ano ou em caso de rescisão;
e) Deve ser mantido pela empresa o controle individual do saldo de banco de horas, bem como o acesso e acompanhamento do saldo por parte do empregado; e,
f) Em trabalhos insalubres e perigosos, a instituição do banco de horas depende de autorização expressa do Ministério do Trabalho.
É importante lembrar que um desses pontos é a tolerância diária para entrada e saída do empregado, por exemplo, que é de “10” minutos a qual não deve ser inclusa no banco de horas, pois a LEI não vislumbra esta possibilidade, conforme reza o ar artigo 58, § 1º, da CLT.